Com a missão de oferecer um complexo de lazer, recreação e de serviços cada dia mais completo e moderno, a AEU realiza constantes investimentos para o bem-estar de seus Associados.
Academia de ginástica, piscina térmica, sauna, bar, áreas de entretenimento e completo conjunto esportivo e de lazer são apenas alguns dos atributos da AEU.
ESTATUTO
Capítulo I - Da A.E.U. e suas Finalidaes
Capítulo II - Dos Associados
Capítulo III - Dos Órgãos da A.E.U.
Capítulo IV - Das Disposições Gerais
Capítulo V - Das Disposições Transitórias
CAPÍTULO I - DA A.E.U. E SUAS FINALIDADES
ART. 1º
A Associação dos Empregados do Sistema Usiminas - A.E.U., com sede e foro em Belo Horizonte - MG, é uma instituição, sem fins econômicos, destinada à recreação, aprimoramento intelectual e bem-estar de seus membros, constituída por Associados de ambos os sexos, sem distinção de nacionalidade, de raça, de crença religiosa ou de credo político e cujo número será limitado pelo Conselho Administrativo.
ART. 2º
A Associação dos Empregados do Sistema Usiminas - A.E.U., reger-se-á por este Estatuto, pelos atos emanados de seus Órgãos e pelas disposições legais que lhe forem aplicáveis.
ART. 3º
O prazo de duração da A.E.U. é indeterminado.
ART. 4º
A A.E.U. tem por finalidade promover o congraçamento de seus Associados, por meio de manifestações de caráter social, cultural, recreativo e/ou esportivo.
§ ÚNICO: a fim de atingir sua finalidade, a A.E.U., quando lhe convier, poderá manter intercâmbio com entidades congêneres e exercer outras atividades necessárias à sua continuidade.
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CAPÍTULO II - DOS ASSOCIADOS
SEÇÃO I - DA CLASSIFICAÇÃO
ART. 5º
Os Associados da A.E.U., em número limitado, distribuem-se nas seguintes categorias:
a) Honorários;
b) Beneméritos;
c) Fundadores;
d) Efetivos;
e) Aposentados;
f) Vinculados;
g) Pensionistas;
h) Militantes.
§ 1º - Associados Honorários são as pessoas que recebem esse título da Assembléia Geral, mediante indicação ao Conselho Administrativo de, no mínimo, 20% (vinte por cento) dos Associados, em virtude de relevantes serviços prestados à A.E.U.
§ 2º - Associados Beneméritos são os que, sendo Associados, tenham prestado relevantes serviços à A.E.U., reconhecidos por Assembléia Geral, mediante proposta do Conselho Administrativo e/ou da Diretoria.
§ 3º - Associados Fundadores são os que tenham participado da Assembléia Geral de constituição da A.E.U. e assinado a respectiva ata.
§ 4º - Associados Efetivos são os que tenham sido admitidos nos termos do Art. 6º deste Estatuto.
§ 5º - Associados Aposentados são aquelas pessoas que, por motivo de aposentadoria através da Caixa dos Empregados da Usiminas ou entidade congênere, deixam de pertencer a outra categoria ou já ingressam na A.E.U. como tais.
§ 6º - Associados Vinculados são aqueles que militam em outras empresas do Sistema Usiminas, e/ou aqueles que, a critério do Conselho Administrativo e/ou da Diretoria, evidenciem vínculos para com a A.E.U.
§ 7º - Associados Pensionistas são aqueles assim considerados pela Caixa dos Empregados da Usiminas ou entidade congênere.
§ 8º - Associados Militantes são aquelas pessoas que, por seu reconhecido valor técnico, cultural ou esportivo, sejam de interesse da A.E.U. para representá-la oficialmente, merecendo condições específicas estabelecidas pela Diretoria com aprovação do Conselho Administrativo.
§ 9º - Convidados Especiais são aquelas pessoas que, por motivos diversos, venham a ser, temporariamente, acolhidas na A.E.U. em condições a serem definidas pela Diretoria e aprovadas pelo Conselho Administrativo.
SEÇÃO II - DA ADMISSÃO, READMISSÃO E RECLASSIFICAÇÃO
ART. 6º
A admissão, como Associado da A.E.U., será efetivada por decisão da Diretoria, observado o artigo 5º e seus parágrafos.
ART. 7º
As propostas de admissão serão submetidas a discussão e votação em reunião da Diretoria, considerando-se aceito o candidato que obtiver maioria dos votos a seu favor.
§ 1º: sendo indeferido o pedido, a admissão do candidato só poderá ser novamente proposta após 6 (seis) meses.
§ 2º - A Readmissão, por uma só vez, só poderá ser examinada após 12 (doze) meses da data do afastamento.
§ 3º - A Reclassificação para as categorias "Aposentados" ou "Pensionistas" ocorrerá automaticamente.
SEÇÃO III - DOS DIREITOS E DEVERES
ART. 8º
São direitos dos Associados quites, em pleno gozo das regalias asseguradas por este Estatuto:
a) freqüentar as dependências sociais da A.E.U. salvo por ocasião de eventos a serem previamente divulgados;
b) participar de competições, promoções e eventos, nos termos dos respectivos regulamentos;
c) participar de reuniões sociais, culturais e recreativas;
d) gozar de todos os benefícios instituídos pela A.E.U.;
e) participar das Assembléias Gerais;
f) convidar pessoas de seu relacionamento, de acordo com as normas em vigor;
g) participar de convocação da Assembléia Geral, de conformidade com o disposto no artigo 15, parágrafo 2o. , alínea "c", deste Estatuto;
h) recorrer ao Conselho Administrativo, quando julgar seus direitos prejudicados por ato ou resolução da Diretoria;
i) requerer licença, por motivo de doença ou por outro motivo considerado relevante pela Diretoria;
j) requerer demissão do quadro social;
k) votar para a constituição do Conselho Administrativo, do Conselho Consultivo Fiscal, da Presidência ou da Vice-Presidência;
l) ser candidato a membro do Conselho Administrativo ou da Diretoria, desde que não seja empregado da própria A.E.U., não seja Associado Militante ou Pensionista e seja Associado há, pelo menos, 2 (dois) anos.
§ 1o. - a freqüência dos Associados às dependências da A.E.U. está condicionada à sua identificação formal a qual é extensiva a seus Dependentes, assim considerados:
a) cônjuge;
b) companheira(o) cujo relacionamento, declarado à A.E.U., seja público e notório;
c) os(as) filhos(as), solteiros(as), menores de 21 ( vinte e um) anos;
d) os(as) filhos(as) inválidos (as) de qualquer idade;
e) os(as) filhos(as) maiores, até 24 (vinte e quatro) anos, solteiros(as), desde que cursando ensino superior;
f) os(as) netos(as) e bisnetos(as) de Associados(as) “Efetivos”, "Aposentados" e "Pensionistas", até 18 anos de idade; os(as) netos(as) de Associados(as) de outras categorias, exceto "Militantes", que vivam sob comprovada dependência destes(as), quando menores de 21 (vinte e um), ou até 24 (vinte e quatro) anos, se solteiro (a) (s), desde que cursando ensino superior;
g) os pais e avós do(a) Associado(a) ou de seu cônjuge;
h) os(as) irmãos (ãs) inválidos(as) que vivam sob comprovada dependência do(a) Associado(a);
i) os(as) filhos (as) da(o) companheira(o) que vivam sob dependência comprovada do(a) Associado(a), quando menores de 21 ( vinte e um) anos;
j) menor de 21 (vinte e um) anos que, comprovadamente, o(a) Associado(a) crie, eduque ou dê domicílio; ou, o(a) maior, até 24 (vinte e quatro) anos, solteiro(a), que, comprovadamente o(a) Associado(a) crie, eduque ou dê domicílio e esteja cursando ensino superior.
§ 2o. - O Associado poderá optar pela adoção, como seus Dependentes, de todo o elenco previsto pelo parágrafo anterior ou, apenas, parte dele.
§ 3o. - Em decorrência da opção referida no parágrafo anterior, a Diretoria poderá estabelecer 3 (três) níveis de mensalidades, desde que o menor deles não seja inferior aos valores atuais e os dois seguintes sejam, sucessivamente, de valores hierárquicos superiores aos dos anteriores níveis, estes assim estabelecidos, em relação a Dependentes:
a) nível I : até (2) duas pessoas;
b) nível II : mais de (2) duas pessoas, desde que as demais sejam filhos (as);
c) nível III : mais de (2) duas pessoas se, entre as demais, haja outras além dos (as) filhos (as).
ART. 9º - São deveres do Associado:
a) zelar pelo bom nome, interesse e bens da A.E.U.;
b) cumprir o presente Estatuto, os dispositivos e decisões dos Órgãos da A.E.U.;
c) desempenhar com zelo cargos e comissões de trabalho;
d) pugnar, direta ou indiretamente, pelo engrandecimento da A.E.U., prestando-lhe cooperação, quando solicitado;
e) manter-se em dia com suas obrigações financeiras para com a A.E.U.;
f) autorizar que sejam descontados em folha de pagamento as respectivas mensalidades e outros débitos para com a A.E.U. ;
g) respeitar os Conselheiros, Diretores e Funcionários da A.E.U. bem como os companheiros Associados.
§ ÚNICO: o candidato, ao solicitar seu ingresso na A.E.U., admite tacitamente a obrigação de conhecer e cumprir este Estatuto.
SEÇÃO IV - DAS PENALIDADES E DOS RECURSOS
ART. 10
Os Associados ficam sujeitos às seguintes penalidades a serem impostas pela Diretoria:
a) advertência verbal, com registro na respectiva ficha;
b) advertência por escrito, por decisão da Diretoria, com registro na respectiva ficha;
c) suspensão por prazo determinado pela Diretoria, não superior a 6 (seis) meses, com o devido registro na ficha;
d) eliminação do quadro social.
§ 1º - Na aplicação das penas disciplinares, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração.
§ 2º - Os Associados eliminados do quadro social não terão direito a indenização alguma nem direito à Readmissão.
ART. 11
O Associado que causar prejuízo à A.E.U., sob qualquer forma, será obrigado a indenizar o dano, na forma determinada pela Diretoria, sem prejuízo do disposto no Art. 9º, alínea "f".
§ ÚNICO: a reparação do dano, deverá ser feita dentro do prazo de, até, 30 (trinta) dias, - salvo pagamento parcelado concedido pela Diretoria - e não isenta o Associado do cumprimento da pena disciplinar aplicada.
ART. 12
O Associado só poderá recorrer ao Conselho Administrativo nos casos relativos à alínea “d” do Art. 10.
ART. 13
A imposição de pena a qualquer membro dos Conselhos e da Presidência da A.E.U. será resolvida pelo Conselho Administrativo, por maioria absoluta de seus membros.
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CAPÍTULO III - DOS ÓRGÃOS DA A.E.U.
ART. 14
São Órgãos da A.E.U.:
a) a Assembléia Geral;
b) o Conselho Administrativo;
c) o Conselho Consultivo Fiscal;
d) a Diretoria.
§ ÚNICO: é gratuito o exercício de função nos Órgãos da A.E.U. e vedada a acumulação, exceto em casos especiais, observado o Art. 35.
SEÇÃO I - DA ASSEMBLÉIA GERAL
ART.15
A Assembléia Geral, órgão soberano, é a reunião de Associados, quites, no gozo dos direitos sociais e pode ser ordinária ou extraordinária.
§ 1º - Ordinariamente, a Assembléia Geral, AGO, reunir-se-á, por convocação do Presidente da A.E.U.:
a) uma vez por ano, preferencialmente na primeira quinzena de março, para tomar conhecimento e deliberar sobre o “Relatório Anual” e “Prestação de Contas” da Diretoria relativos ao ano findo;
b) de 3 (três) em 3 (três) anos , preferencialmente na primeira quinzena de março, para eleger o Presidente e o Vice-Presidente;
c) de 3 (três) em 3 (três) anos, a partir do ano 2000 (dois mil) para eleger o Conselho Consultivo Fiscal e o Conselho Administrativo.
§ 2º - Extraordinariamente, a Assembléia Geral, AGE, reunir-se-á:
a) por convocação do Conselho Administrativo ou por convocação do Conselho Consultivo Fiscal;
b) por convocação do Presidente da A.E.U.;
c) a requerimento firmado por, no mínimo, 20% (vinte por cento) dos Associados quites, com declaração expressa das razões que a justifiquem.
ART. 16
A convocação de Assembléia Geral far-se-á por meio de avisos fixados na Sede da A.E.U. , em suas dependências, em locais de afluência e divulgados em veículos de comunicação, com antecedência mínima de 10 (dez) dias.
ART. 17
A Assembléia Geral reunir-se-á:
a) em primeira convocação, com a presença da maioria dos Associados;
b) em segunda convocação, uma hora depois, em conformidade com a legislação/dispositivos em vigor, ou com qualquer número.
ART. 18
As reuniões da Assembléia Geral, nas quais só poderão ser tratados assuntos que tiverem sido objeto da convocação, serão abertas pelo Presidente da A.E.U., o qual solicitará aos presentes a indicação de um Associado para dirigir os trabalhos.
§ 1º - Indicado o Presidente da Assembléia Geral, este convidará outro(s) Associado(s) para secretário(s). Havendo eleições, mais outros 2 (dois) que servirão de escrutinadores.
§ 2º - As decisões da Assembléia Geral serão tomadas por maioria simples ou de acordo com a legislação/dispositivos em vigor e consignadas em ata lavrada pelo secretário e a ser subscrita, pelo menos, pelos membros da mesa.
ART. 19
Na Assembléia Geral convocada para eleição, será obedecido o seguinte:
a) os candidatos serão inscritos, sob protocolo, na A.E.U., pelo menos 5 (cinco) dias antes das eleições, mediante requerimento assinado no mínimo por 10 (dez) Associados e com aquiescência expressa do indicado e da Usiminas;
b) a votação será secreta e o voto pessoal e intransferível, não sendo admitidas procurações;
c) a votação será efetuada por meio de cédula oficial, impressa pela Diretoria da A.E.U.;
d) será constituída uma Junta Eleitoral composta de um Presidente nomeado pela Diretoria da A.E.U. e de tantos auxiliares quantos forem necessários;
e) cada eleitor assinará o seu nome em livro especial, a ser encerrado pelo Presidente e membros da Junta Eleitoral;
f) a cédula será fechada em um envelope rubricado pelo Presidente da Junta Eleitoral e depositado na urna.
§ 1º - A votação será procedida em um só dia, nas sedes e escritórios das Empresas/Entidades do Sistema Usiminas, devendo a urna ou urnas percorrer as unidades de trabalho ou ser colocadas em locais adequados para atender aos Associados não empregados; a votação poderá ser fiscalizada por Associados indicados pelos candidatos.
§ 2º - A apuração final e proclamação dos eleitos deverá ser feita dentro de até 24 (vinte e quatro) horas após o término da eleição.
§ 3º - Não se contarão os votos que infringirem quaisquer dos requisitos estatutários.
§ 4º - Será declarada vencedora a chapa cujo Presidente obtiver maioria simples dos votos válidos.
§ 5º - Em caso de empate na votação, será proclamado eleito, pela ordem:
a) o mais antigo na A.E.U.;
b) o de maior idade.
§ 6º - Será invalidada a cédula:
a) que não for oficial;
b) rasurada, emendada ou dilacerada;
c) que não estiver contida em envelope rubricado pelo Presidente da Junta Eleitoral;
d) que contiver nome de candidato não inscrito regularmente.
§ 7º - A eleição poderá ser por aclamação da maioria simples dos Associados presentes à Assembléia Geral, no caso de chapa única.
ART. 20
A qualquer candidato é facultado recorrer, dentro de, até, 24 (vinte e quatro) horas, ao ato da proclamação dos eleitos.
§ 1º - O recurso, fundamentado, será interposto ao Conselho Administrativo que, dentro do prazo de, até, 10 (dez) dias, o julgará.
§ 2º - Sendo provido o recurso, o Presidente do Conselho Administrativo convocará nova Assembléia Geral de eleição.
§ 3º - O recurso tem efeito suspensivo, não podendo ser empossados os eleitos, até decisão do Conselho Administrativo.
ART. 21
Será permitida a candidatura às reeleições aos mesmos cargos, desde que de acordo com o Art. 19, alínea "a".
SEÇÃO II - DO CONSELHO ADMINISTRATIVO
ART. 22
O Conselho Administrativo da A.E.U. - CA - órgão representativo dos Associados, eleito de 3 (três) em 3 (três) anos pela Assembléia Geral, será constituído por 11 (onze) membros efetivos.
ART. 23
Se ocorrerem vagas no Conselho Administrativo, elas serão preenchidas:
a) por indicação do próprio Conselho Administrativo, se o número de vagas não exceder a 5 (cinco);
b) por deliberação da Assembléia Geral, extraordinariamente convocada para este fim, se o número de vagas exceder a 5 (cinco).
§ 1º - Os novos Conselheiros ocuparão os cargos até o final do mandato dos antecessores.
§ 2º - Se as vagas forem totais, caberá ao Conselho Consultivo Fiscal a convocação imediata da respectiva Assembléia Geral Extraordinária.
ART. 24
Compete ao Conselho Administrativo:
a) definir a política básica de ação e apresentar sugestões para o programa da Diretoria, tendo em vista as atividades do Sistema Usiminas;
b) deliberar sobre os assuntos que forem encaminhados pelos demais Órgãos da A.E.U. ou por outras entidades congêneres;
c) discutir, analisar e dar Parecer sobre o “Relatório Anual” da Diretoria, a ser submetido à Assembléia Geral, bem como examinar e discutir balancetes, propostas orçamentárias e os programas da Diretoria;
d) julgar recursos contra atos da Diretoria e os relativos a eleições;
e) propor reforma do Estatuto à Assembléia Geral Extraordinária convocada para este fim, bem como propor nomes de candidatos a Associados Honorários ou Beneméritos;
f) aprovar os regulamentos e o Regimento Interno elaborados pela Diretoria;
g) eleger Presidente e Vice-Presidente da A.E.U., quando a vacância ocorrer após o decurso da metade do mandato, preenchidos os requisitos do Art. 19, alínea "a";
h) convocar a Assembléia Geral, no caso da vacância do Presidente e/ou Vice-Presidente da A.E.U. ocorrer antes de decorrida a primeira metade do período de mandato;
i) aprovar os limites para despesas da Diretoria previstos no “Orçamento Anual” e quaisquer outros compromissos que lhes sejam supervenientes, bem como autorizar a alienação de bens ou a constituição de ônus sobre os mesmos;
j) homologar quadros , remuneração do pessoal e valores das mensalidades e serviços, aprovados pela Diretoria;
k) julgar atos de membros da Diretoria;
l) eleger membros do Conselho Consultivo Fiscal, no caso do Parágrafo Único do Art. 30;
m) julgar as interpretações do Estatuto e resolver os casos nele não previstos ou omissos;
n) elaborar e aprovar o Regimento Interno do Conselho Administrativo;
o) aprovar e/ou pronunciar-se sobre a lista dos indicados para compor a Diretoria, dando-lhes a devida posse.
ART. 25
O Conselho Administrativo reunir-se-á, quando convocado por seu Presidente:
I – Ordinariamente:
a) preferencialmente, nos meses de maio e novembro;
b) preferencialmente, até o final da primeira quinzena de março ou tão logo a Diretoria lhe envie seu “Relatório Anual” e a “Prestação de Contas” para examiná-los e elaborar Parecer a ser submetido à AGO.
II- Extraordinariamente:
a) até 10 (dez) dias após as eleições, para apreciar e julgar recursos contra a validade das mesmas;
b) quando convocado por seu Presidente ou por 5 (cinco) Conselheiros, no mínimo, para apreciar assuntos de interesse da A.E.U.
§ 1º - Salvo imposição de penalidades a membros da Diretoria, hipótese em que são exigidos 2/3 dos seus membros efetivos, as resoluções do Conselho Administrativo serão tomadas por maioria dos membros efetivos presentes.
§ 2º - O Presidente do Conselho Administrativo, eleito na 1ª reunião ou na Assembléia Geral, terá somente o voto de qualidade.
§ 3º - Os trabalhos de cada reunião constarão de ata lavrada, em livro especial, pelo secretário designado, que a subscreverá junto com o Presidente e demais membros da mesa.
§ 4º - Nenhum Conselheiro poderá votar matéria em que tenha interesse sendo-lhe porém permitido discutí-la.
§ 5º - As reuniões do Conselho Administrativo deverão ser convocadas com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis , mediante avisos afixados nos lugares de costume e/ou comunicação eletrônica.
ART. 26
Todo Conselheiro é obrigado a comparecer às reuniões do Conselho Administrativo ou do Conselho Consultivo Fiscal, perdendo o mandato aquele que faltar, sem justificativa, a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) intercaladas.
SEÇÃO III - DO CONSELHO CONSULTIVO FISCAL
ART. 27
O Conselho Consultivo Fiscal – CCF - órgão de fiscalização e orientação, eleito de 3 (três) em 3 (três) anos, pela Assembléia Geral, será composto de 5 (cinco) membros e seu mandato poderá coincidir com o do Conselho Administrativo.
ART. 28
Compete ao Conselho Consultivo Fiscal:
a) examinar os balancetes mensais da A.E.U. e orientar no que lhe parecer cabível;
b) emitir Parecer para subsidiar as decisões estatutárias do Conselho Administrativo e da Assembléia Geral, bem como sobre as contas apresentadas pela Diretoria, nos casos de renúncia, término de mandato ou impedimento ;
c) examinar a contabilidade da A.E.U., sempre que julgar necessário e, obrigatoriamente, ao findarem cada semestre, exercício e/ou mandato;
d) orientar especificamente quanto a aspectos fiscais e trabalhistas;
e) proceder auditoria por solicitação da Diretoria e/ou do Conselho Administrativo.
§ ÚNICO: dois membros do Conselho Consultivo Fiscal deverão ser contabilistas diplomados e legalizados; dois outros, ter reconhecida capacidade em assuntos fiscais e trabalhistas.
ART. 29
O Conselho Consultivo Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, para examinar balancetes mensais; extraordinariamente, sempre que necessário ou quando convocado nos termos estatutários; em qualquer hipótese, deverá coordenar - se com o Conselho Administrativo.
§ ÚNICO: o intervalo máximo entre 2 (duas) reuniões consecutivas do Conselho Consultivo Fiscal não pode exceder a 120 (cento e vinte) dias.
ART. 30
Os membros do Conselho Consultivo Fiscal, caso não compareçam às reuniões , perdem o mandato à semelhança dos do Conselho Administrativo (Art.26).
§ ÚNICO: O Conselho Administrativo preencherá vagas que porventura venham a ocorrer no Conselho Consultivo Fiscal e sua iniciativa, oportunamente, será submetida à Assembléia Geral.
SEÇÃO IV - DA DIRETORIA
ART. 31
A Diretoria, órgão diretivo e executivo, será constituída para atender a A.E.U. em suas Áreas de Atividades Sociais, Financeiras, Administrativas, Culturais, Comerciais, Esportivas e outras que, temporariamente ou não, se evidenciarem nitidamente, em consonância com o §3º do Art.35.
§ 1º - O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos pela Assembléia Geral , nos termos do Art.15, parágrafo 1º, alínea "b".
§ 2º - O corpo titular de Diretores está limitado a 9 (nove) membros, com mandato de 3 (três) anos, escolhidos pelo Presidente eleito, observados o Art. 19 e o Art. 49.
§ 3º - O Presidente eleito, em conjunto com os Diretores, poderá, ainda, constituir um corpo de Diretores Adjuntos, de acordo com as necessidades administrativas de cada Área de Atividade e com as circunstâncias que lhe forem inerentes.
§ 4º - A Área Financeira será dirigida por uma Diretoria Financeira e uma Diretoria de Controladoria devendo seus titulares ser portadores de reconhecida capacidade técnica.
§ 5º - A nomenclatura de cada Diretoria das demais Áreas será definida oportunamente, em função de circunstâncias diversas e dos objetivos estabelecidos.
§ 6º - A Área Comercial da A.E.U. só corresponderá a uma Diretoria no caso de a A.E.U. assumir a administração de seus restaurantes, bares e serviços afins.
§ 7º - Atividades diversas da A.E.U. que ocorrerem em regiões geograficamente nítidas e limitadas poderão, quando conveniente, ser administradas por Diretores Regionais.
§ 8º - A nomenclatura das diversas Diretorias e os nomes dos Diretores - Titulares, Adjuntos e Regionais - serão objeto de lista específica a ser submetida à apreciação e aprovação do Conselho Administrativo.
§ 9º - Em decorrência de circunstâncias, Diretorias poderão ser desdobradas ou agrupadas, observado o limite preceituado no § 2º deste Artigo, salvo no caso estipulado pelo Art. 49 deste Estatuto.
ART. 32
Os Diretores responsáveis pelas Atividades Fins da A.E.U. (Sociais, Culturais, Esportivas e outras), preferencialmente, darão ênfase à Administração por Projeto, criando, para tal, equipes específicas, constituídas entre os empregados da A.E.U., em função dos eventos de qualquer natureza, que vierem a ocorrer.
§ 1º - a Diretoria adotará um MANUAL DE FUNCIONAMENTO, periodicamente atualizado em função da evolução da técnica e dos instrumentos administrativos o qual definirá, ainda, terminologia, funcionamento, estrutura de projetos e outros detalhes pertinentes às ações nas diferentes Áreas de Atividade.
§ 2º - os empregados da A.E.U. deverão ser agrupados em níveis condizentes com o funcionamento das várias Áreas de Atividade e de forma a cumprir as respectivas tarefas, com a flexibilidade indispensável e com melhor aproveitamento de seu potencial.
ART. 33
Ocorrendo vaga na Presidência e/ou Vice-Presidência, seu preenchimento processar-se-á de acordo com as alíneas "g" ou "h" do Art. 24.
§ 1º - Havendo a vacância de outros cargos da Diretoria, seu Presidente proporá novos nomes ao Conselho Administrativo, na forma do Regimento Interno e do Art.31, § 4º.
§ 2º - O Diretor escolhido, segundo as disposições deste Artigo, servirá pelo tempo que restar aos demais Diretores.
ART. 34
O Diretor, em seu impedimento por qualquer motivo, será substituído pelo Diretor Adjunto por ele indicado.
§ ÚNICO: Não havendo Diretor Adjunto para o preenchimento da vaga, o Diretor será substituído cumulativamente por outro Diretor, designado pelo Presidente, nunca por prazo superior a 90 (noventa) dias.
ART.35
Compete à Diretoria, observado o Art.42 e seus parágrafos:
a) definir uma estratégia de ação, elaborar um mínimo programa de trabalho e, conforme Art. 24, encaminhar ao Conselho Administrativo, os regulamentos internos complementares e o Regimento Interno da Diretoria;
b) encaminhar ao Conselho Consultivo Fiscal e ao Conselho Administrativo o “Relatório Anual” de suas atividades e a “Prestação de Contas” relativa ao ano findo, deles obtendo Parecer a ser submetido à Assembléia Geral;
c) julgar propostas de admissão de Associados, faltas por eles cometidas e aplicar penalidades;
d) instituir comissões especiais e designar seus membros;
e) submeter ao Conselho Administrativo o quadro de pessoal da A.E.U. e respectiva remuneração e os valores de mensalidades e serviços;
f) conceder licença aos Associados e Diretores;
g) encaminhar o “Orçamento Anual” ao Conselho Administrativo;
h) justificar, perante o Conselho Administrativo, nos termos do Art.45, a indicação de Diretor para acumulação de cargo executivo ou prestação de serviço específico, a fim de obter sua indispensável aprovação;
i) reunir-se extraordinariamente, quando convocada por seu Presidente ou pela metade de seus membros; ordinariamente, de conformidade com periodicidade estabelecida pelo Presidente, observado um intervalo máximo de 3 (três) semanas entre 2 (duas) reuniões consecutivas.
§ 1º - As decisões da Diretoria serão por maioria absoluta de seus membros, cabendo à Presidência somente o voto de qualidade.
§ 2º - A cada Diretoria caberá hum (1) voto, não importando quantos sejam seus Diretores Titulares e/ou Adjuntos.
$ 3º As atribuições específicas de cada diretor serão definidas no Regimento Interno.
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CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
ART. 36
O ano Social e Financeiro terá início em 1º de Janeiro e término em 31 de Dezembro.
§ 1º - O “Orçamento Geral” deverá ser aprovado até o mês de Dezembro e conterá todas as receitas e despesas básicas da A.E.U., distribuídas nas rubricas/títulos adequados.
§ 2º - Os créditos adicionais só serão abertos em casos excepcionais, justificados, mediante autorização prévia do Conselho Administrativo.
ART. 37
Será necessário um Inventário Geral e Balancete quando da posse da nova Diretoria, sendo dispensado novo balanço.
§ ÚNICO - Lavrar-se-á um termo de transferência de valores em geral e existência em Caixa, para a nova Diretoria.
ART. 38
É vedado contribuir, às expensas dos fundos sociais, para empreendimentos estranhos à finalidade da A.E.U.
ART. 39
A A.E.U. poderá concorrer financeiramente, dentro de suas possibilidades e com anuência do CA para a manutenção de entidades que venham a congregar, em todo o Brasil, associações de empregados do Sistema Usiminas.
§ ÚNICO - A A.E.U. deverá, neste caso, submeter, anualmente, seus planos de trabalho, proposta orçamentária e prestação de contas à homologação dessas entidades.
ART. 40
Os Diretores serão responsáveis pelos prejuízos que causarem pelo não cumprimento das obrigações e dos deveres impostos por lei e pelo presente Estatuto, salvo se seus atos ou contas forem aprovados pela Assembléia Geral.
ART. 41
Os Associados não respondem financeiramente pelos atos da administração e nem pelas obrigações sociais.
ART. 42
O presente Estatuto só poderá ser alterado após doze (12) meses da data de sua aprovação e conforme Art. 24 alínea "e".
§ 1º - A qualquer momento o termo "SISTEMA" poderá ser substituído por outro que, legalmente, venha a representar o complexo Usiminas.
§ 2º - "Área de Atividade", corresponde a um conjunto de atividades que, pela sua natureza, dimensão ou fator preponderante, possa ser administrado por uma Diretoria.
§ 3º - "Projeto", corresponde a um conjunto de eventos que gravitam em torno de um objetivo coerente com a finalidade da A.E.U.
§ 4º - "Atribuições Fundamentais" corresponde ao conjunto de responsabilidades essenciais de uma Diretoria de Atividades Meios da A.E.U.
§ 5º - "Atribuições Básicas" corresponde ao conjunto de atividades que garantirão o desenvolvimento das Atividades Fins da A.E.U.
ART. 43
Não poderão ser admitidos, como empregados da A.E.U., pessoas que tenham qualquer vínculo de parentesco com membros da Diretoria.
ART. 44
A A.E.U. adotará as cores azul celeste e branca, como suas cores oficiais.
ART. 45
A Diretoria, em decorrência de circunstâncias que julgar justificáveis, poderá designar qualquer de seus membros para desempenhar funções executivas ou trabalhos específicos, por tanto tempo quanto julgar cabível, desde que tal iniciativa seja aprovada pelo Conselho Administrativo.
ART. 46
A posse dos eleitos para os Órgãos da A.E.U. será, preferencialmente, até 15 (quinze) dias após a homologação do resultado da eleição.
§ ÚNICO - No lapso decorrente da transição entre mandatos ou decorrente de vacância, Diretores anteriores poderão assinar, pela A.E.U., até que se ultimem as providências de legalização e credenciamento dos novos titulares.
ART. 47
A Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S.A - Usiminas, proprietária e comodante do imóvel onde está instalada a A.E.U., poderá manter auditores junto à administração da A.E.U., sendo-lhe permitido o exame de todos os livros e documentação.
ART. 48
A A.E.U. extinguir-se-á nos casos previstos pela legislação aplicável.
§ 1º - Em caso de dissolução da A.E.U., após liquidados todos os compromissos, o patrimônio restante reverterá em favor de Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais - Usiminas.
§ 2º - Na hipótese de dissolução, a Diretoria deverá preparar um arrazoado que, após aprovado pelo Conselho Administrativo, deverá ser homologado por uma Assembléia Geral Extraordinária final.
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CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
ART. 49
Na hipótese de ocorrer o previsto no Art. 31, parágrafo 6º deste Estatuto, fica estabelecido, desde já, que deverá ser constituída mais 1 (uma) Diretoria, com o título de "Diretoria Comercial", cujas atribuições, se aprovadas pelo Conselho Administrativo, terão valor estatutário.
ART. 50
Este Estatuto entrará em vigor na data de sua aprovação pela Assembléia Geral Extraordinária específica, ouvida previamente a Usiminas, revogadas as disposições em contrário.
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